SBC

Frente a questionamentos encaminhados diante da divulgação da Posição da Sociedade Brasileira de Citopatologia Sobre a Prática da Especialidade por Não Médicos em 04/08/21, a SBC reafirma e esclarece os seguintes pontos:

1. Os escrutinadores são profissionais responsáveis pela identificação dos esfregaços negativos, ou seja, dos esfregaços que não apresentam alterações citomorfológicas, bem como dos esfregaços que apresentam alterações que possam corresponder a lesões pré-neoplásicas ou neoplásicas, em uma avaliação inicial que determina as seguintes situações a serem abordadas: os exames que não apresentam alterações são considerados dentro dos limites da normalidade ou negativos para células neoplásicas. Em contrapartida, no momento em que alterações citomorfológicas são visualizadas, esse material citopatológico deixa de ser um material negativo para malignidade, ou dentro dos limites da normalidade, passando a ser um material positivo, pois apresenta alterações (atipias) celulares. Nessas situações, essa lâmina deve ser encaminhada ao médico citopatologista para que este, juntamente com a história e as informações clínicas, avalie e conclua o diagnóstico pertinente às alterações apresentadas.

2. Atualmente, cada um dos Conselhos que regulamentam as profissões envolvidas no escrutínio e emissão de laudos colpocitológicos permite a atividade de qualquer um destes profissionais. Entretanto, o CFM (Conselho Federal de Medicina) preconiza que as condutas diante de laudos positivos devem ser baseadas em laudos médicos, e nós da Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBC) endossamos este posicionamento, ou seja, de que o escrutínio de exames colpocitopatológicos possa ser feito por qualquer profissional habilitado em Citologia, mas que os exames positivos e exames negativos selecionados a partir dos critérios do sistema de Controle de Qualidade devem ser revisados e ter seus laudos emitidos por profissional médico habilitado em Citopatologia.

3. Trata-se de uma medida de segurança voltada à proteção da saúde da população, tendo em vista que seria antiético para os médicos autorizar a realização de ou realizar uma conduta terapêutica que tivesse por base um laudo que contivesse um diagnóstico realizado por profissional não legalmente autorizado a exercer Medicina, contrariando normativa do Conselho Federal de Medicina.

Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2021

Mauro Saieg – Presidente
Raquel Almeida – Vice Presidente Profissional
Alessandra Guerra – Diretora de Ética e Defesa Profissional

Comunicado em PDF: https://portalsbc.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Nota-SBC.pdf